Luís Graça: Textos sobre saúde e trabalho / Papers on health and work |
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102. Graça, L. (2000) - A Arte Médica no Feminino por Graça e Mercê d'El-Rei [ Women and the Profession of Medicine ](a) |
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1. A medicina fora do controlo dos médicos |
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A arte de curar (ou a medicina, tout court) será predominantemente masculina até ao final do Séc. XIX, pelo menos nas principais vilas e cidades do reino. Quanto aos médicos, letrados e aprovados, esses eram exclusivamente homens, pela simples razão de que à mulher estava interdito o acesso à universidade. O mesmo se passava, aliás, com os cirurgiões e barbeiros-sangradores. Daí o sentido sexista, irónico ou sarcástico de provérbios populares como "Não provam bem as senhoras que se metem a doutoras" ou "Foge da mulher que sabe latim e da burra que faz im " Teoricamente, o exercício da medicina não era proibido às mulheres. Mas, como diz Bologne (1996), a partir do momento em que o diploma universitário passa a ser obrigatório para o exercício da profissão, o número de mulheres médicas em França e no resto da Europa tenderá a diminuir. Quanto à cirurgia, há um decreto de Luís XV, de 19 de Abril de 1755, que vem proibir às mulheres o ofício de endireitas, dentistas e de qualquer outra parte da cirurgia, "excepto a relativa aos partos" (sic). A maior parte da prática médica não era então controlada pelos próprios médicos enquanto corporação. E uma boa parte do savoir-faire médico estava inclusive nas mãos das mulheres (a começar pelos segredos do aparelho reprodutor feminino, da gravidez e do parto). Num curioso texto de um médico de Lyon, publicado em 1772 com o título L' Anarchie médicinale, menciona-se uma dúzia (!) de concorrentes dos médicos:
No nosso país, sabe-se quão escassa e rara era a assistência médica e medicamentosa prestada às populações dos campos (e, em particular, à mulher camponesa grávida ou parturiente). Esta última não tinha outra alternativa, até há três ou quatro décadas atrás, senão recorrer a bruxas, curandeiras, mezinheiras, parteiras ou aparadeiras, comadres ou simples curiosas, da aldeia ou das redondezas (Joaquim, 1983). Não é por acaso que ainda há toda uma medicina tradicional, de raiz popular, de que as mulheres se tornaram as fiéis depositárias e que ao longo dos tempos exerceram, com algum proveito mas não sem riscos, já que na época era bem pesada a mão da justiça do rei e da Igreja. É o caso da sage femme em França e noutros países europeus.
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2. As mulheres e as medicinas paralelas |
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Nos arquivos das nossas chancelarias régias, de D. Manuel I a D. Filipe III, há curiosos documentos sobre a prática da arte de curar por parte de mulheres: por exemplo, Reis (1996) identificou uma dúzia de mulheres que exerciam, para todos os efeitos, a medicina, embora sem a competente autorização legal nem as necessárias qualificações. O conteúdo das cartas régias é interessante, por vários motivos:
Na maior parte dos casos (n=10) (Quadro 1), tratava-se de concessão de licenças para:
A terapêutica usada (e autorizada) não passava em muitos casos de simples placebos, indo:
Ficamos sem saber como se curava a doidice (caso nº 9) nem qual era a mezinha apropriada para tratar do mal das boubas (casos nº 2 e 12). Em geral, eram receitas guardadas em segredo, que as requerentes haviam aprendido ou inventado. Em dois casos, tinham sido confiadas por médicos estrangeiros: um "douto médico estrangeiro", de passagem pela cidade do Porto (caso nº 12) e uns "mestres aprovados e examinados" da cidade de Nápoles (caso nº 11). A palavra estrangeiro sempre exerceu, entre nós, um misto de repulsa e de admiração, de inveja e de fascínio. A concessão da licença era casuística: o rei invoca não só o "conhecimento directo" que tem das interessadas como a confiança que lhe inspiram e a lealdade que lhe mostram ("que nisto me servirá bem, a serviço de Deus, e proveito do povo") (caso nº 5). Na sua decisão, toma quase sempre em consideração as provas testemunhais do exercício da actividade (até aí ilegal), bem como o parecer do seu cirurgião-mor ou do seu físico-mor (num dos casos, inclusive, do seu boticário). As requerentes, depois de sujeitas a exame, deveriam ser julgadas "aptas e suficientes". Embora se desconheçam as modalidades desses exames e a natureza do seu conteúdo, tudo indica que deveriam ser muito sumários e arbitrários. Tanto o físico-mor como o cirurgião-mor do Reino eram, ao que parece, particularmente sensíveis aos argumentos de autoridade científica ou religiosa:
Em suma, o rei usava dos seus privilégios para "fazer graça e mercê", nestes e noutros casos que em que se verificava o exercício da medicina de facto mas não de jure. Todavia impunha algumas restrições, quer em relação ao tipo de actos que podiam ser praticados quer ao seu âmbito territorial.
Não deixa de ser curioso assinalar que estamos então em 1611 e que, por coincidência ou não, o físico-mor do rei D. Filipe II era então um tal Dr. Baltazar Azeredo, catedrático de prima jubilado da Universidade de Coimbra. Esta última restrição (duplamente territorial e funcional) do exercício da medicina (paralela) tem um duplo sentido:
Finalmente, e ainda em relação às mulheres que exerciam a arte de curar, há duas cartas de perdão (casos nº 3 e 4) que são reveladoras dos graves e grosseiros erros que então se cometiam, ao nível da prestação de cuidados, e sobretudo da extensão e da persistência das actividades dos curandeiros:
Ao mesmo tempo, os despachos que foram dados às diferentes petições não deixam de ser sintomáticos:
Recorde-se que a figura do físico-mor só será extinta em 1836, passando as suas atribuições para o Conselho de Saúde (1837), antepassado próximo da Direcção-Geral de Saúde, criada em 1901 por Ricardo Jorge.
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| Referências bibliográficas / Bibliography | ||
(a) Extractos de: GRAÇA, L. (1996): Evolução do sistema hospitalar: Uma perspectiva sociológica. Lisboa: Disciplina de Sociologia da Saúde / Disciplina de Psicossociologia do Trabalho e das Organizações de Saúde. Grupo de Disciplinas de Ciências Sociais em Saúde. Escola Nacional de Saúde Pública. Universidade Nova de Lisboa (Textos, T 1238 a T 1242). |
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Nº, nome e residência (a) |
Tipo de documento e conteúdo do despacho régio |
Data |
Fonte |
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Carta a conceder licença "para usar da arte e ciência da cirurgia por todo o Reino" |
29/4/1517 |
Chancelaria de D. Manuel, Doações, Lº 10, Fl. 30 v. |
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Carta a conceder licença para "curar de boubas [ ou sífilis ] as pessoas que delas forem doentes" |
14/9/1521 |
Idem, Lº 18, Fl. 17 |
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Carta de perdão. Comutada a pena de prisão em multa de 500 réis, por ser "pobre e muito velha". Proibida doravante de "benzer os meninos de boca danada" [ isto é, curar a raiva ] sem autorização do bispo da diocese. |
13/10/152 |
Chancelaria de D. João III, Lº 46, Fl. 144v. |
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Carta de perdão. Presa em Barcelos e condenada "em três anos de degredo por cada um dos lugares dalém [ África ] com baraço e pregão pela dita vila". Por ser "pobre e mulher velha, de setenta anos mais ou menos e muito doente", o rei reduziu-lhe a pena de degredo para dois meses, a cumprir no "couto do Sabugal" [ Beira ]. Tinha sido acusada de, não sendo "mestra" e "não tendo provisão para isso" curar "muitas enfermidades, principalmente destes males de boubas". Das "beberagens [ que dava ] aos doentes" resultou a morte de dois homens. |
(?) |
Idem, Legitimações e Perdões, Lº 18, Fl. 87v. |
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Carta autorizando a prática da cirurgia. "Confiando eu de Isabel de Duetes (...), que nisto me servira bem a serviço de deus e proveito do meu povo, e por lhe fazer graça e mercê, hei por bem que ela possa usar e praticar da ciência da cirurgia por todos os meus Reinos e senhorios por quanto fui certo". |
20/8/1550 |
Idem, Doações, Lº 56, Fl. 70) |
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Vila Nova de Anços |
Carta do mesmo teor, autorizando a sua súbdita a "curar de cirurgia por todos os meus Reinos e senhorios" |
5/2/1552 |
Idem, Doações, Lº 68, Fl.72v. |
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lugar das Brancas, Batalha |
Carta autorizando que a beata da Ordem de S. Domingos possa continuar a fazer a sua benzedura contra o "mal da raiva (...) sem por isso incorrer em pena alguma", em resposta a uma "petição dos oficiais e povo da vila da Batalha" que vem interceder por ela. A decisão do rei baseia-se nos factos que lhe foram expostos ("Por experiência se tem visto ter virtude para o mal da raiva", já que que "as pessoas que benze se acham bem (...) e recebem saúde") ou documentados ("De há muitos anos a esta parte o faz", tendo para o efeito licença prévia do Bispo de Leiria e do prior do mosteiro da Batalha, conforme "instrumento público" que lhe foi mostrado). |
22/6/1553 |
Idem, Doações, Lº 44, Fl. 83 |
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Vimieiro |
Carta de D. João III, a autorizar a requerente a exercer cirurgia mas apenas na "vila do Vimieiro e seu termo". |
30/8/1552 |
(?) |
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Moinhode Vento, Lisboa |
Carta de D. Sebastião dando "licença para que ela possa curar da dita infirmidade de doidice somente, e de outra alguma enfermidade não", depois de ter sido examinada pelo físico-mor, Dr. Sebastião Rodrigues de Azevedo. A requerente "curara até ao presente de doidice, no que fizera muito proveito" e porque "não podia curar sem minha licença me pedia lha desse para curar da dita disposição". |
1575 |
Chancelaria de D. Sebastão e D. Henrique, Doações, Lº 34, Fl. 73v. |
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Carta dando "licença à dita Ana Marques para que no dito concelho de Seira e seus arredores, não sendo para a parte de Coimbra nem onde haja fisico letrado ou examinado" possa "tratar de certas enfermidades com alguns remédios que ela aprendera e sabia", depois de tais remédios bem como a requerente terem sido examinados pelo físico-mor, Doutor Baltasar de Azeredo, catedrático de prima jubilado na Universidade de Coimbra. Além da restrição territorial, a requerente não podia "entermeter-se em mais coisa alguma nem ordenar de beberagens nem outras mezinhas sob pena de se proceder contra ela". |
18/9/1611 |
Chancelaria de D. Filipe II, Doações, Lº 20, Fl. 318 |
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Carta autorizando esta castelhana, natural de Guadalajara, a "usar em todos os meus Reinos e senhorios" a sua arte de "destilar águas para abrandar peitos e dores e fazer um unguento para sarar chagas e postemas e uns óleos para frialdades e inchações do estômago". Essa arte tinha ela aprendido na cidade de Nápoles, "com mestres aprovados e examinados", tal como constava das suas credenciais em língua italiana, que foram por sua vez examinadas pelo Dr. António Francisco Milheiro, cirgurgião-mor, fazendo as vezes de físico-mor (lugar que na altura não estava prenchido) bem como pelo boticário do rei. |
12/5/1631 |
Chancelaria de D. Filipe III, Lº 26, Fl. 52 |
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Carta concedendo licença para fazer e aplicar "umas pílulas ou bolinhos [ para] doenças de mal boubático e de encolhimento de nervos e frialdades e chagas incuráveis". O grande argumento a seu favor é que se tratava de um segredo que lhe fora confiado por "um douto médico estrangeiro", de passagem pelo Porto. Examinada pelo Dr. António Francisco Milheiro, cirurgião-mor, em substituição do físico-mor, "na forma do seu regimento", foi achada "apta e suficiente". |
18/8/1632 |
Idem, Lº 32, Fl. 15v. |
Fonte: Adapt. de Reis (1986)
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Última actualização: 22 de Abril de 2005 / Last updated: April 22, 2005 |
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© Luís Graça (1999-2005). E-mail: luis.graca@ensp.unl.pt |
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